A aquisição de imóvel na planta consubstancia-se em uma promessa contratual de entrega futura em data certa. O descumprimento desse prazo suscita questionamentos relevantes: até que ponto a legislação impõe tolerância ao adquirente e em que momento se legitima a exigência de reparação? O presente material sistematiza, de forma objetiva, o regime jurídico aplicável — notadamente a Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.786/2018, e o Código de Defesa do Consumidor —, bem como a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de um roteiro prático de providências.
1. O ponto de partida: o prazo contratual e a cláusula de tolerância
Todo contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve fixar, de forma clara, expressa e inteligível, a data de entrega da unidade. Esse prazo não pode ser vinculado à concessão de financiamento, à expedição de habite-se ou a qualquer outro ato indeterminado — sob pena de nulidade da cláusula em favor do consumidor.
A legislação admite, contudo, que o contrato preveja um prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para a entrega, conhecido como cláusula de tolerância. A previsão consta do artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018:
“A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.”
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do prazo de tolerância (REsp 1.582.318/RJ, Informativo 612), por entender que a construção civil está sujeita a contingências legítimas (intempéries, escassez de insumos, problemas em aprovações públicas). Para que produza efeitos contra o consumidor, a cláusula precisa atender a três requisitos cumulativos:
- estar expressamente pactuada no contrato;
- ser redigida de forma clara e destacada (não pode estar diluída em letras miúdas);
- ter sido informada ao adquirente antes da contratação, inclusive em peças publicitárias e ofertas, em respeito ao dever de informação do CDC.
A contagem deve ser em dias corridos. Cláusulas que fixam o prazo em dias úteis vêm sendo declaradas abusivas pelos tribunais por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
2. Ultrapassados os 180 dias: o que o adquirente pode exigir
Vencido o prazo contratual somado ao período de tolerância sem que o imóvel seja entregue, configura-se a mora da incorporadora. A partir desse momento, o §1º do art. 43-A da Lei 4.591/1964 e a jurisprudência do STJ asseguram ao adquirente duas alternativas, à sua escolha:
Opção A — Resolver o contrato (distrato por culpa da incorporadora)
- Devolução integral de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária;
- Pagamento da multa contratual eventualmente prevista a favor do adquirente, ou aplicação da chamada inversão da cláusula penal;
- Restituição em até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da resolução, conforme exige expressamente a lei.
Importante: nessa hipótese, não se aplicam os percentuais de retenção previstos para o distrato voluntário (em que o comprador é quem desiste). Aqui, quem deu causa à ruptura foi a incorporadora — logo, a devolução é integral.
Opção B — Manter o contrato e exigir indenização
- Multa de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, contada do primeiro dia após o término da tolerância até a entrega das chaves, paga na entrega com correção monetária (art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/1964); e/ou
- Lucros cessantes equivalentes ao valor de aluguel mensal de imóvel assemelhado, conforme o Tema 996 do STJ.
3. O Tema 996 do STJ: prejuízo presumido
O REsp 1.729.593/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ em 2019 sob o rito dos recursos repetitivos, é hoje a principal referência para o tema. Embora o caso paradigma envolvesse o programa Minha Casa, Minha Vida, suas teses vêm sendo aplicadas analogicamente a contratos de incorporação em geral. Em síntese:
- Tese 1.1: o prazo de entrega deve ser certo, não podendo ficar atrelado à concessão de financiamento ou a outro negócio jurídico (exceção feita à cláusula de tolerância).
- Tese 1.2: ultrapassado o prazo contratual com tolerância, o prejuízo do comprador é presumido. Não é necessário comprovar contrato de aluguel, recibo ou despesa específica — basta a privação injusta do uso do bem.
- Tese 1.3: é ilícita a cobrança de juros de obra (também chamados de juros de evolução de obra ou taxa de evolução) após o prazo ajustado para entrega, incluído o período de tolerância.
- Tese 1.4: cessa a incidência de correção monetária do saldo devedor pelo indexador setorial da construção civil (geralmente INCC), substituído por indexador geral, salvo se este for mais gravoso ao consumidor.
A base de cálculo dos lucros cessantes é o valor locatício de imóvel similar, normalmente fixada pelos tribunais entre 0,5% e 1% do valor do imóvel ao mês, com termo final na data da efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente.
4. Danos morais: cabem ou não?
Como regra, o simples atraso contratual não gera dano moral indenizável — trata-se de inadimplemento, com efeitos patrimoniais. Os tribunais, no entanto, reconhecem a indenização por dano moral em situações especiais, tais como:
- atrasos prolongados e desproporcionais (a jurisprudência tem considerado, por exemplo, atrasos superiores a 12 meses após a tolerância);
- descumprimento reiterado de novos prazos pactuados após o atraso original;
- conduta desidiosa, omissa ou abusiva da incorporadora (ausência de informações, ocultação de problemas, paralisação injustificada);
- impacto concreto e demonstrável na vida do adquirente, como aquisição com auxílio estatal em programas habitacionais para famílias de baixa renda.
Cada caso é analisado individualmente. O dano moral deve ser cabalmente demonstrado para superar a regra geral do mero dissabor contratual.
5. Pandemia, força maior e outras alegações de exclusão
Incorporadoras frequentemente invocam força maior, caso fortuito ou eventos extraordinários (a pandemia da Covid-19 é o exemplo mais comum) para justificar atrasos. A jurisprudência tem rejeitado essas alegações como excludentes automáticas de responsabilidade. A pandemia, por exemplo, não configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a eximir a construtora — é necessário comprovar nexo causal específico entre o evento e o atraso da obra concreta.
Da mesma forma, problemas de fluxo de caixa, dificuldades comerciais, atraso de fornecedores e falhas de gestão são considerados riscos próprios da atividade econômica da incorporadora — não podem ser transferidos ao consumidor.
6. Roteiro prático: o que fazer em caso de atraso
Diante de um atraso na entrega, recomenda-se um conjunto ordenado de providências para preservar provas e fortalecer eventual pleito judicial ou extrajudicial:
| 1 | Releia o contrato com atenção Verifique a data prometida para entrega, a existência (e a forma) da cláusula de tolerância, a multa contratual prevista para mora da incorporadora e a previsão de correção monetária do saldo devedor. |
| 2 | Reúna toda a documentação Contrato e aditivos, comprovantes de pagamento (parcelas, sinal, corretagem), material publicitário e folder de lançamento, e-mails e mensagens trocados com a incorporadora, e o cronograma de obra original. Conserve tudo, inclusive prints. |
| 3 | Notifique a incorporadora por escrito Envie notificação extrajudicial (de preferência por escritório de advocacia ou cartório) exigindo justificativa formal para o atraso, nova data de entrega e a indenização cabível. Esse documento marca a constituição em mora e é prova essencial em juízo. |
| 4 | Decida entre rescindir ou manter o contrato Avalie sua situação financeira, o estágio da obra, a credibilidade da nova data anunciada e o valor que receberia em cada cenário. A escolha é exclusiva do adquirente — a incorporadora não pode impor a manutenção do contrato. |
| 5 | Não pague juros de obra após o vencimento do prazo Conforme o Tema 996 do STJ, juros de evolução de obra são indevidos depois do prazo de entrega (com tolerância). Valores cobrados a esse título podem ser repetidos. |
| 6 | Procure orientação jurídica especializada A análise individual do contrato, da praça e da jurisprudência local define a estratégia mais adequada — administrativa, conciliatória ou judicial. Há prazo prescricional de 10 anos contado do término do prazo de entrega somado à tolerância. |
7. Pontos de atenção frequentes
- Saldo devedor: antes da Lei 13.786/2018, parte da jurisprudência admitia o congelamento da dívida durante o atraso. Hoje, prevalece o entendimento de que o saldo continua sujeito a correção monetária — porém, por indexador geral (e não pelo INCC) a partir do término do prazo com tolerância.
- Imóveis para investimento: o STJ reconhece o direito a lucros cessantes mesmo quando o imóvel não se destinava à moradia própria — a presunção de prejuízo independe da finalidade negocial.
- Responsabilidade do corretor: em regra, a corretora não responde pelo atraso (a obrigação é da incorporadora/construtora), mas pode ser responsabilizada por falhas próprias de informação ou intermediação.
- Compradores inadimplentes: ainda têm direito à rescisão por culpa da incorporadora se o atraso ultrapassa a tolerância. A inadimplência do adquirente, porém, pode reduzir o valor a restituir e gerar compensação de débitos.
- Prazo prescricional: 10 anos, contados do fim do prazo contratual de entrega somado aos 180 dias de tolerância (art. 205 do Código Civil).
| Em síntese • O prazo de tolerância de 180 dias é válido, desde que pactuado de forma clara e destacada e em dias corridos. • Após esse prazo, o adquirente pode optar entre rescindir com devolução integral em 60 dias ou manter o contrato com indenização. • A indenização envolve multa de 1% ao mês sobre os valores pagos e/ou lucros cessantes equivalentes ao aluguel de imóvel similar (Tema 996/STJ), admitida a cumulação quando a multa for inferior ao locativo. • Juros de obra não podem ser cobrados após o vencimento do prazo de entrega com tolerância. • Documentar tudo e notificar formalmente a incorporadora é a porta de entrada para qualquer reparação. |